Embora não exista impedimento legal para que um casal
contraia somente o matrimônio religioso, dispensando o ato civil, a Igreja
Católica não recomenda e nem corrobora esta maneira, levando em conta
principalmente a prudência.
O Cânon 1071, do Código de Direito Canônico, diz que:
Cân. 1071 § 1. Exceto em caso de necessidade, sem a licença
do Ordinário local, ninguém assista:
- a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente;
- a
matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente,
para com outra parte ou para com filhos;
Em si mesmo, o casamento civil para a Igreja Católica não
tem nenhuma validade, ou seja, se dois católicos casarem-se somente no civil,
para efeito religioso, esse casamento não aconteceu, não existe o sacramento,
portanto, ambos continuam solteiros.
Contudo, a Igreja reconhece que desse vínculo civil podem
ser geradas obrigações não somente morais, mas também jurídicas, financeiras,
patrimoniais e, por isso, orienta seus fieis a unirem-se também civilmente. Esta
é a regra e a exceção deve ser analisada de acordo com o cânon mencionado.
Assim, é possível casar-se somente na Igreja
Católica, dispensando o ato civil, porém, é preciso usar de toda cautela
possível, pois, o matrimônio não é somente um sacramento, trata-se de um
consortium totius vitae, ou seja, uma união total entre um homem e uma mulher,
para a vida toda, “ordenada por sua índole, natural, ao bem dos cônjuges e à
geração e educação da prole (...)” (CDC 1055). Como tal, deve ter garantidos
não só os seus direitos, mas também os seus deveres.
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