Google+ O MEU POVO PERECE POR FALTA DE CONHECIMENTO.: Casamento entre primos de 1 grau é proibido? Amparo jurídico

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Casamento entre primos de 1 grau é proibido? Amparo jurídico

PRIMOS PODEM SE CASAR
de FELIPE PIACENTI em 10/06/2014 em FAMÍLIA com 4 COMENTÁRIOS
primos podem se casar

Não é incomum, quando criança, a relação entre primos ser bastante intensa. Os primos e os irmãos, em geral, são os primeiros amigos de cada um. São eles que estão juntos nas festas da família, no natal, ano novo, aniversários. A proximidade na infância, por vezes, faz com que alguns primos, no início da adolescência, se apaixonem uns pelos outros. Contudo, a relação entre primos ainda é vista como um tabu na sociedade brasileira. E a lei o que diz? Primos podem se casar?

Para descobrirmos se legalmente primos podem se casar, precisamos descobrir quais são as causas de impedimento de casamento.

Veja o que diz o art. 1.521 do Código Civil (CC):


“Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com que foi adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.

Vamos observar cada um dos incisos para descobrir se os primos podem se casar ou não.

O inciso “I” trata dos ascendentes e descendentes proibindo pais e filhos de se casarem, por exemplo. O inciso “II” impede o casamento entre os afins em linha reta. Afins são os parentes do seu cônjuge, seus parentes por afinidade, como o sogro e a sogra (você se lembra por que não existe ex-sogra? Leia aqui e relembre).

Tanto o inciso “III” como o “V” nada nos dizem se os primos podem se casar ou não, apenas proíbem o casamento entre adotantes, adotados e seus cônjuges ou ex-cônjuges, bem como entre o filho do adotante e o adotado.

O inciso “VI” proíbe o casamento de quem já é casado, pois o Brasil é um país monogâmico e não poligâmico. Por fim, o inciso “VII” impede que o assassino de alguém (ou aquele que tentou matar outro) se case com o cônjuge de sua vítima.

Repare que pulamos o inciso “IV”, pois se os primos podem se casar ou não é este inciso que vai determinar. O referido inciso proíbe os irmãos de se casarem entre si, bem como os colaterais até o terceiro grau. Porém quem são os parentes colaterais?

Colaterais são aqueles parentes que não são filhos uns dos outros, porém são descendentes de uma pessoa comum entre eles.

Entenda:

João e Maria são irmãos, desta forma, parentes colaterais, pois são filhos do mesmo pai e da mesma mãe (descendentes de uma pessoa comum entre eles). Porém são colaterais em que grau?

Nesta situação João e Maria são parentes coletareis de segundo grau, pois conta-se um grau para a ligação entre cada pessoa.

Observe:

João – (1º grau) – Pai José e Mãe Francisca – (2º grau) – Maria.
Desta forma, de acordo com o Código Civil não é permitido o casamento até o terceiro grau, ou seja, entre tios e sobrinhos*.

João Júnior – (1º grau) – Pai João – (2º grau) – Vô José e Vó Francisca – (3º grau) – Tia Maria.

A resposta para a nossa pergunta “ Primos podem se casar ?” responde-se agora e é afirmativa. Primos podem se casar! Podemos fazer esta afirmação, pois primos são parentes colaterais de 4º grau e não possuem nenhum impedimento legal para se casarem.

Veja:

João Júnior – (1º grau) – Pai João – (2º grau) – Vô José e Vó Francisca – (3º grau) – Tia Maria – (4º grau) – prima Gabriela.

Assim, percebemos que João Júnior é parente em primeiro grau de seu pai, em segundo grau de seus avós, de terceiro grau de sua tia Maria e de quarto grau de sua prima Gabriela. Primos podem se casar por serem parentes colaterais de quarto grau.

*Obs: Em que pese a proibição do Código Civil, o casamento entre tios e sobrinhos (parentes colaterais em terceiro grau), conforme o art. 2º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de dezembro de 1941, é permitido desde que exista parecer médico favorável. O Enunciado 98 da I Jornada de Direito Civil também adota este entendimento.

O casamento entre colaterais de terceiro grau foi proibido pelo risco de doenças genéticas nas crianças em decorrência da proximidade parental, por isso a necessidade de parecer médico favorável.

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