Google+ O MEU POVO PERECE POR FALTA DE CONHECIMENTO.: PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CURIOSIDADES 7 maio 2009 por Mônica Filomena

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CURIOSIDADES 7 maio 2009 por Mônica Filomena



PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CURIOSIDADES
7 maio 2009 por Mônica Filomena

De repente surgiram algumas dúvidas na minha cabecinha pensante, sobre o regime de trabalho dos PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA.

Muito bem, tentei encontrar uma convenção coletiva de trabalho que regesse a profissão no Rio de Janeiro, mas não achei nenhuma norma específica.Verifiquei que existe um Conselho Federal e Conselhos Regionais inclusive enviei uma consulta solicitando a convenção coletiva de trabalho dos profissionais de educação física do Rio de Janeiro.

Pesquisando me deparei com a Lei Federal nº. 9.696 de 1998, essa lei regulamentou a Profissão de Educação Física e criou os respectivos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.

Nesse momento fiquei chocada!

Somente em 1998 a profissão foi regulamentada.

Verifiquei que o Município do Rio de Janeiro tem uma Lei Específica sobre o assunto, mas ainda não havia encontrado as respostas que procurava.

As minhas dúvidas eram as seguintes:

- o professor teria direito a hora- extra;

- o professor é obrigado a pagar para a Academia um percentual do valor que recebe para realizar a atividade de personal;

- como funciona o pagamento dos professores quando ocorre feriado, fica o professor sem pagamento, ou a Academia tem que pagar ao professor;

- se o professor trabalhar no feriado tem direito a hora extra;

- é devido ao professor o Descanso Semanal Remunerado e

- existe um valor mínimo garantido à Categoria.

RESPOSTAS - INICIAIS:

Em pesquisa junto ao TST não encontrei nada sobre o tema específico. No entanto, achei um acórdão interessante que fala sobre a escala de 4X2 e trabalho em feriados, no sentindo de que os feriados devem ser remunerados com o pagamento de horas extras ou compensados.

Por analogia, ouso manifestar-me no sentido de que o trabalho, ainda que seja realizado em escala e pago por hora, uma vez realizado em dia considerado feriado, deve ser remunerado com o pagamento da respectiva hora extra.

 Seja por previsão expressa na convenção coletiva de trabalho, ou, caso não exista  uma convenção deve-se observar o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, ou seja, o trabalho deve ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor hora normal e, ainda devem ser observadas todas as normas dispostas na CLT.

 Vejam que esse é o meu incipiente entendimento.

 Fiquei mais tranquila ao ler uma convenção coletiva de trabalho do Estado de São Paulo, que prevê claramente o pagamento das horas extras.

 Seguindo o raciocínio, fui pesquisar a regulamentação dos Feriados, muito bem, temos duas leis que tratam do tema: – Lei nº 9.093/95 combinada com a Lei nº 662/49.

São considerados feriados civis:

 - os declarados em Lei Federal: 1º de Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 12 de Outubro, 2 de Novembro, 15 de Novembro e 25 de Dezembro;

 - a data magna de cada Estado fixada em Lei Estadual.

No entanto, são considerados feriados religiosos: os dias de guarda, declarados em Lei Municipal de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da paixão – em regra acrescido do dia da padroeira ou padroeiro do Município – a terça-feira de carnaval e o Corpus Christi).

 Já os chamados pontos facultativos, decretados pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, não vinculam a iniciativa privada, sendo permitida a regular prestação do trabalho.

Nos feriados civis e religiosos, quando houver trabalho devem ser remunerados em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, incumbe destacar que não serão cumuladas as remunerações do repouso semanal e do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia, nos termos do disposto no Decreto nº. 27.048/49, art. 11, § 3º.

 Assim, firmo a minha posição, a priori, no sentido de que é devida a compensação específica para o trabalho realizado em feriados.

Quanto ao professor que não deu aula por ser feriado, teria ele direito de receber o salário ao final do mês; muito bem, não encontrei nada a respeito, no entanto, penso que como em outras categorias, deve ser garantido um mínimo ao professor, o que deve ser expresso na convenção ou no contrato de trabalho que o mesmo firmar com o empregador, sob pena de prejuízo para o professor.


É evidente que o salário é uma contraprestação pelo trabalho realizado.

Entretanto, as partes devem prever nos seus respectivos contratos um valor mínimo a ser pago por mês, independentemente de ter aula ou não.

O professor que não der aula em virtude de fechamento da Academia por se tratar de feriado, ficará sem remuneração? Claro que não, deve ser previamente estipulado entre as partes um valor mínimo de remuneração que garanta o sustento do professor.

 Quanto ao Repouso Semanal Remunerado, não há dúvida é devido o pagamento.

 Inicialmente, esse é o meu posicionamento.

 Deixo para os interessados, as Leis, Decisões Judiciais, uma tabela comparativa de valores pagos pelas Academias de São Paulo, uma Convenção Coletiva de Trabalho de São Paulo e o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região – CREF1/RJ-ES; nessa ordem respectivamente.



LEI FEDERAL – REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

 Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998

 Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

 Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

 I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

 II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

 III – os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

 Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

 Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

 Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física – FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.

 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO  -D.O.U. – QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998

 LEI MUNICIPAL – RIO DE JANEIRO

 Lei n.º 2.409 de 22 de setembro de 2008

 (Projeto de lei n.º 16 oriundo do Vereador Luis Mário Machado dos Santos)

 Obriga a disponibilizar a presença de Professores de Educação Física habilitados, em clubes, condomínios associações residências, academias e escolinhas que proporcionem atividades físicas e desportivas, na forma que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Valença RESOLVE

 Art. 1º – Ficam os clubes sociais e esportivas, os condomínios, Associações residenciais, Academias, Estúdios e ou salas de ginástica, obrigados a dispor de professores de Educação Física habilitados junto a seu Conselho como também possuir equipamentos de 1º socorros com profissionais treinados para utilização dos mesmos.

 Art. 2º – Os clubes e Condomínios cujos dirigentes e Administradores não observem esta Lei, sujeitar-se-ão a penas, primeiramente de advertência notificada, e na reincidência, de multas, a serem impostas pelo órgão fiscalizador do Executivo Municipal, podendo levar ao encerramento das atividades.

 Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Sala “Pedro Gomes” em 22 de setembro de 2008

 LOURENÇO CAPOBIANCO – PRESIDENTE

JOSÉ REINALDO ALVES BASTOS – VICE-PRESIDENTE

CLÁUDIO NEI CARNEIRO MONTEIRO – 1º SECRETÁRIO

MARIA STELA DOS SANTOS BEILER – 2º SECRETÁRIA



 DECISÕES JUDICIAIS:



 EMENTA: PROFESSOR DE GINÁSTICA – CATEGORIA DIFERENCIADA – O instrutor de ginástica, contratado como professor de musculação, para ministrar aulas aos associados do réu, com registro profissional e habilitação legal como bacharel em Educação Física, na forma prevista no artigo 317 da CLT, deve ser recepcionado e Beneficiado pelos instrumentos normativos firmados pelo sindicato de sua categoria. (Processo RO – 13821/98 – Data de Publicação – 24/04/1999 DJMG – Página: 18 – Órgão Julgador – Quarta Turma – Relator Maurício Pinheiro de Assis – Revisor Luiz Otávio Linhares Renault – Tema PROFESSOR – CATEGORIA DIFERENCIADA)

DECISÃO QUE UTILIZEI PARA ELUCIDAR A QUESTÃO DE HORAS EXTRAS.

 EMENTA: “ESCALA DE TRABALHO 4X2 – FERIADOS – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO ESPECÍFICA. Não se pode presumir que no regime de trabalho mediante escala de 4×2 (quatro dias trabalhados por dois de descanso) o segundo dia de folga tenha por finalidade a compensação dos feriados laborados. Isto porque a segunda folga semanal já integra o regime de trabalho do autor, independente dos feriados porventura laborados, ao passo que a prestação de serviços em feriados requer compensação específica” (TRT-RO-01303-2007-024-03-00-8. Rel. Des. Deoclécia Amorelli Dias, pub. DJMG de 01/08/2008).

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram: como recorrente, Jorge Jose Rocha; e, como recorridos, Ronda Serviços Especiais de Vigilância Ltda. (Massa Falida de), Concreta Serviços de Vigilância Ltda., Concreta Assessoria Empresarial Ltda., Shelt Empresa de Higienização e Construções Ltda.

 RELATÓRIO

  MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de f. 647/655, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, relativamente à reclamada RONDA SERVIÇOS GERAIS LTDA, tendo em vista a desistência manifestada pelo autor (fls. 642), julgando, em relação às reclamadas remanescentes, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JORGE JOSÉ ROCHA em face de MASSA FALIDA DE RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA, CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, CONCRETA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA, para condenar, solidariamente, as reclamadas, a pagarem o aviso prévio indenizado, as férias do período aquisitivo 2004/2005, estas, em dobro, bem como duas multas convencionais. Deferiu ainda a compensação do valor de R$ 2.500,00 recebido em audiência.

 Recorreu o reclamante, pugnando pelo deferimento das seguintes parcelas: minutos residuais e reflexos; horas extras, inclusive aquelas deferidas em razão da não concessão do intervalo intrajornada, e reflexos; domingos e feriados trabalhados, em dobro; atualização dos salários pagos em atraso; ressarcimento das verbas despendidas com curso de reciclagem; e multas convencionais.

 Contra-razões das reclamadas, Concreta Serviços de Vigilância Ltda. e Concreta Assessoria Empresarial Ltda. às f. 673/674.

 Tudo visto e examinado.

 VOTO

 ADMISSIBILIDADE

 Conheço do recurso interposto pelo reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

 MÉRITO

 Minutos Residuais

 O reclamante se mostra inconformado com o indeferimento dos minutos residuais pleiteados. Sustenta que iniciava sua jornada 15 minutos antes do horário pré-estabelecido e a encerrava 15 minutos após o seu término. Sustenta que a prova oral produzida corrobora as assertivas da inicial.

 Assiste-lhe razão.

 Ao contestar o pedido de pagamento dos minutos residuais, a reclamada sustentou que o cartão de ponto era registrado assim que o obreiro chegava ao trabalho, não havendo labor antes ou após a respectiva anotação (f. 512/513). Trouxe aos autos os cartões de ponto de f. 529/534. Tais cartões, em sua maioria, consignam pequenas variações nos horários de entrada e saída não podendo ser considerados “britânicos”.

 Válido o controle de ponto, ficou o reclamante onerado com a prova do labor além dos horários ali consignados, e desse ônus se desincumbiu a contento.

 Na audiência de instrução, o reclamante requereu a juntada aos autos, como prova emprestada, de um depoimento colhido pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que foi deferido. Nesse, a testemunha ouvida asseverou: “que era vigilante como o reclamante; o procedimento adotado em relação ao depoente compunha uma norma padrão da empresa; chegou a trabalhar diretamente com o reclamante; havia uma determinação de que eles chegassem às 14 horas, sendo que às 14 h eles já estavam uniformizados para a conferência do material de segurança que era composto de algemas, tonfa, rádios e baterias; o procedimento na saída era o mesmo. Que batiam o cartão às 23h15min e deixavam o material, de modo que o pessoal pudesse utilizá-lo pela manhã; saía da empresa às 23h30min” (Luiz Carlos Bruzaferro – f. 643).

 Diante da afirmação da testemunha no sentido de que havia uma determinação padrão para os vigilantes chegarem antes do início da jornada, bem como para que registrassem seus cartões antes de efetivamente deixarem o posto de trabalho, impõe-se reconhecer que o reclamante já se encontrava à disposição da empresa, nesse período de antecedência como também no período posterior ao registro da saída para troca de uniforme e entrega de material de segurança.

 Provejo, para condenar as reclamadas ao pagamento de 30 minutos extras em cada dia trabalhado (15 antes e 15 após a jornada registrada), com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

 Intervalo Intrajornada

 O recorrente sustenta que jamais gozou integralmente do intervalo para refeição e descanso, alimentando-se no curso de sua jornada de trabalho, estando sujeito ao atendimento de ocorrências neste período.

 Restou incontroverso nos autos o trabalho no horário de 14:25 às 23:15 horas, em quatro dias da semana, seguidos de dois dias de folga, no sistema de jornada 4X2.

 Ao contrário do afirmado na sentença, o reclamante não trabalhava em turnos de revezamento e nem estava sujeito a jornada diária de 6 horas ou semanal de 36 horas, fazendo jus portanto ao gozo de intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, conforme reconhecido pela defesa.

 Não obstante os cartões de ponto registrem o intervalo pré-assinalado das 18 às 19 horas, a prova testemunhal emprestada informou que “tinham intervalo de 10 minutos exato; faziam um lanche porque para a janta ficava difícil; trabalhavam com rádio e, se houvesse solicitação via rádio, deixavam o lanche e retomavam as atividades; são dois vigilantes em cada estação; chamadas eram freqüentes no intervalo de lanche, como indicado” (f. 643).

 E ao que se extrai da prova oral utilizada, o sistema de trabalho a que se submetia o reclamante não lhe possibilitava mesmo o gozo do intervalo de uma hora, uma vez que não havia substituto para o empregado durante esse período, tanto que a não concessão do intervalo integral resultava do atendimento de ocorrências no posto de serviço.

 Na forma do entendimento sedimentado na Súmula 27 deste Tribunal “A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1/TST”.

 Destarte, provejo o recurso neste particular para, acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

 Domingos e Feriados Trabalhados

 Sustenta o reclamante ser devido o pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro. Acrescenta que nem todos os feriados foram trabalhados, devendo ser excluídos da condenação aqueles em que o reclamante efetivamente gozou a folga.

 Assiste-lhe razão.

 O reclamante cumpria escala 4×2, ou seja, quatro dias de trabalho por dois de descanso.

 A adoção dessa jornada afasta o direito ao recebimento do domingo laborado, de forma dobrada, uma vez que tal sistema de compensação permite ao empregado usufruir a folga em outro dia da semana (art. 7º, XV, CR). O trabalho realizado em feriados, contudo, não está compreendido nesta compensação, devendo ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa a este dia inserida no salário mensal (art. 9º da Lei 605/49 e Súmula 146/TST).

 Assim, considerando que os cartões de ponto demonstram a prestação de serviço em feriados, sem a devida compensação, a exemplo do ocorrido em 07 de setembro de 2006 (doc. 13, f. 529) ou no dia 15 de agosto daquele mesmo ano (doc. 14 de f. 529), faz jus o reclamante ao pagamento em dobro de tais dias.

 Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma recentemente ao julgar o processo TRT-R0-01303-2007-024-03-00-8, relatado pela Exma. Des. Deoclécia Amorelli Dias, cuja ementa nos permitimos adotar neste voto.

 Provejo, em parte, para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração dos feriados trabalhados, de forma dobrada.

 Atualização dos Salários Pagos em Atraso

 Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de atualização dos salários pagos em atraso. Alega que ultrapassada a tolerância prevista em lei, até o 5º dia útil do mês subseqüente, resta configurada a mora.

 Assiste-lhe razão, a meu ver.

 Aduziu o reclamante na inicial que a reclamada sempre efetuou o pagamento do salário extemporaneamente após o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Postulou a atualização monetária devida a se apurar pelos recibos de pagamento (f. 17/18).

 A primeira reclamada contestou o pedido, afirmando que o pagamento era realizado pontualmente (f. 517).

 Os recibos de pagamento anexados aos autos revelam que era comum a quitação dos salários fora do prazo legal. Por exemplo, o salário de agosto de 2005 somente foi pago no dia 19 do mês seguinte. Já o pagamento referente a setembro de 2005 somente foi efetuado no dia 25 de outubro (f. 525).

 Em face disso, defiro o pedido de pagamento de diferenças por atualização monetária entre a data limite e o dia da efetiva quitação dos salários.

 Curso de Reciclagem – Restituição

 O reclamante pretende a condenação das reclamadas ao ressarcimento do valor despendido a título de curso de reciclagem (R$ 80,00). Sustenta que é responsabilidade da empresa promover tais cursos para os vigilantes a cada dois anos.

 Sem razão, neste particular.

 Na inicial, o reclamante afirmou que realizou as suas expensas curso de reciclagem. Pleiteou o ressarcimento do valor gasto a este título (f. 18).

 Contudo, o reclamante não logrou demonstrar nos autos que tenha efetivamente participado de curso de reciclagem ou que tenha custeado o seu pagamento.

 Desprovejo.

 Multas Convencionais

 Insurge-se o reclamante contra a r. sentença na parte em que deferiu apenas duas multas convencionais. Sustenta ser devida uma multa para cada ano de vigência das Convenções Coletivas da categoria.

 Com razão.

 Aplica-se, aqui, o entendimento já sedimentado pelo Colendo TST, com a edição da Súmula 384, que, em seu item I, assim estabelece: “O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas”.

 Diante do atraso no pagamento dos salários, que contraria o disposto na cláusula 12ª das CCT, é devida uma multa por cada convenção coletiva descumprida, conforme pleiteado pelo recorrente.

 Dou provimento.

 ISTO POSTO, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de: a) 30 minutos extras em cada dia trabalhado, a título de minutos residuais, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) feriados trabalhados, de forma dobrada; d) diferenças por atualização monetária entre a data limite e o dia da efetiva quitação dos salários; e) uma multa por cada CCT descumprida.

 Arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a condenação nesta instância, com custas acrescidas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo das reclamadas.

 FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar as reclamadas ao pagamento de: a) 30 minutos extras em cada dia trabalhado, a título de minutos residuais, com reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) uma hora extra diária pela não concessão do intervalo intrajornada, bem como reflexos em RSR’s, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; c) feriados trabalhados, de forma dobrada; d) diferenças por atualização monetária entre a data limite e o dia da efetiva quitação dos salários; e) uma multa por cada CCT descumprida. Arbitrou em R$30.000,00 (trinta mil reais) a condenação nesta instância, com custas acrescidas no importe de R$600,00 (seiscentos reais), a cargo das reclamadas.

 Belo Horizonte, 25 de agosto de 2008.

 MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA Desembargadora Relatora” (Processo: 00959-2007-018-03-00-1 RO – Data de Publicação: 29/08/2008 – Órgão Julgador: Primeira Turma Juiz Relator: Desa.Maria Laura Franco Lima de Faria – Juiz Revisor: Desembargador Manuel Candido Rodrigues – Firmado por assinatura digital em 25/08/2008 por MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO  -  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO TRT-RO-00959-2007-018-03-00-1 – RECORRENTE: JORGE JOSE ROCHA – RECORRIDOS: 1) RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) – 2) CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. E OUTRA – 3) SHELT EMPRESA DE HIGIENIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA.)”



Quadro comparativo extraído da Revista  do Conselho Federal



 AULAS DE GINÁSTICA – GRANDE SP

 2006 2007 Variação

Valor mínimo 7,80 7,22 -7%

Valor máximo 35,00 35,00 0%

Média inferior 15,88 13,69 -13%

Média superior 22,65 20,29 -10%

 AULAS DE GINÁSTICA – INTERIOR SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 5,00 6,00 + 20%

Valor máximo 29,00 20,00 – 30%

Média inferior 13,21 11,39 – 15%

Média superior 21,86 16,44 – 25%

 HORA/AULA MUSCULAÇÃO – GRANDE SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 3,50 3,22 – 8%

Valor máximo 15,00 15,00 0%

Média inferior 6,21 6,40 + 3%

Média superior 9,02 9,00 0%

HORA/AULA MUSCULAÇÃO – INTERIOR SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 3,50 2,87 – 18%

Valor máximo 10,00 10,25 + 2,5%

Média inferior 6,12 4,60 – 25%

Média superior 9,45 7,46 – 21%

 HORA/AULA NATAÇÃO – GRANDE SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 3,60 3,50 – 3%

Valor máximo 11,00 20,00 + 82%

Média inferior 6,25 6,66 + 7%

Média superior 10,14 10,41 + 3%

Obs.: não há dados suficientes sobre o interior

 RECEPÇÃO – REMUNERAÇÃO FIXA – GRANDE SP

 2006 2007 Variação

Valor mínimo 350,00 400,00 + 15%

Valor máximo 770,00 650,00 – 15%

Média 492,06 497,54 + 1,2%

 COORDENADORES – GRANDE SP E INTERIOR – SP

 2006 2007 Variação

Valor mínimo G.SP 800,00 850,00 + 6%

Valor máximo G.SP 2600,00 3000,00 + 15%

Média G. SP 1570,74 1545,83 – 1,5%

Valor mínimo Int. 800,00 1000,00 + 25%

Valor máximo Int. 2300,00 2300,00 0%

Média Int. 1450,00 1550,00 + 7%

 GERENTES – GRANDE SP

2006 2007 Variação

Valor mínimo 2000,00 1700,00 – 15%

Valor máximo 4000,00 4000,00 0%

Média 2888,89 2655,88 – 8%

 MODELO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS, AQUÁTICOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDESPORTE.

 “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003/2004 celebrada através de acordo entre: SEEAATESP – SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS, AQUÁTICOS E TERRESTRES DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDESPORTE – SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO



01 – REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de fevereiro de 2003, será aplicado em 1º·de março de 2003, reajuste salarial negociado de 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), podendo ser compensadas somente as antecipações salariais concedidas no período de março de 2002 a fevereiro de 2003.

02 – REAJUSTE DE SALÁRIOS

Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados sem limites de faixas salariais, sempre que seja criada lei específica na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou em decorrência de livre negociação, podendo ser compensados, ou não, na época do reajuste legal.

03 – ALCANCE DOS AUMENTOS

Os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas, etc.

04- INCIDÊNCIA DO AUMENTO

Sendo misto o salário, os aumentos incidirão somente sobre a parte fixa do mesmo.

05 – PISO SALARIAL

Os pisos salariais vigentes no mês de fevereiro de 2003, serão reajustados a partir de 1º de março de 2003, para os seguintes valores:

a) O piso para as funções de manutenção e atendente será de R$ 338,80 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) mensais, sendo o valor da hora de R$ 1,54 (um real e cinqüenta e quatro centavos), mais acréscimo de 15% (quinze por cento) para as funções de mão-de-obra qualificada.

b) O piso para as funções destinadas aos Profissionais de Educação Física será de R$ 677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) mensais, sendo o valor da hora de R$ 3,08 (três reais e oito centavos), assim como, também, os cargos administrativos de direção, coordenação e supervisão.

06- SALÁRIO ADMISSÃO

Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, sob quaisquer condições, igual salário na mesma função, após 90 dias, sem considerar as vantagens pessoais.

07 – UNINTER – UNIÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

Os integrantes das categorias representadas pelos signatários da presente Convenção Coletiva ficam obrigados a submeterem as controvérsias existentes na relação de trabalho, obrigatoriamente, nas localidades onde já estejam instaladas as Seções Intersindical de Conciliação Trabalhista, antes de ingressarem com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.

a) Já se encontra instalada a primeira Seção Intersindical de Conciliação Trabalhista da Uninter à Rua Quintino Bocaiúva, 231, 4º andar, Conjunto 44 – CEP 01004- 010, São Paulo, SP, Telefone (11)3101-5930, para atender São Paulo e a região da Grande São Paulo.

b) Os Empregadores ficam obrigados a apresentarem nas audiências de conciliação a homologação de rescisão contratual de seus empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de serviços prestados. A não observância, além das multas previstas no Parágrafo Único da Cláusula 32 desta Convenção, o empregador será penalizado, também, com o pagamento de mais um salário nominal com as integralizações que servirem de base para pagamento das verbas rescisórias, a favor do empregado reclamante.

08 – RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO

Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente ou quando contratados, no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na CTPS, de acordo com artigo 29 parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT.

09 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário do cargo do substituído.

10 – HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

a) 70% de acréscimo em relação a hora nominal, quando trabalhadas em dias normais;

b) 100% de acréscimo em relação a hora nominal, quando trabalhadas em dia de folga, domingos ou feriados, salvo se houver compensação.

 11 – PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO

É permitido aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permuta de horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente, desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador.

12 – JORNADA DE TRABALHO

O empregador poderá alterar ou estabelecer novos critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que os novos acordos, tais como, compensação de horas, mudança de horário, etc., sejam assistidos pelo Sindicato da Categoria Profissional, salvo condições mais favoráveis já existentes.

a) para todos os casos e efeitos legais, o salário nominal será considerado com base na jornada contratual.

b) Os empregadores poderão adotar intervalo intra-jornada superior a 2 (duas) horas, sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios.

1 – Adotada a faculdade, os empregadores deverão fornecer o vale transporte adicional para a saída e o retorno do trabalhador;

2 – Também deverá ser fornecida refeição adicional pelo sistema usual ou em conformidade com a cláusula 50 desta convenção.

13 – PROMOÇÕES

O empregado promovido para cargo de nível superior ao que exercia, será submetido a um período experimental não superior a 60 dias, findo o qual a promoção e o aumento serão anotados na CTPS, sendo que o salário deverá ser igual ao do paradigma.

Parágrafo Único – Não havendo paradigma, o aumento pela promoção não poderá ser inferior a 15% e vigora a partir do vencimento do prazo experimental a que se refere o “caput” desta cláusula.

14 – ADMISSÕES APÓS A DATA BASE

O reajuste salarial dos empregados admitidos após data base, que não tenham paradigma, será proporcional aos meses trabalhados, contados a partir da admissão até 28 de fevereiro de 2003 e pelo índice negociado em vigência, não podendo o empregado mais novo receber salário superior ao mais antigo na mesma função. Será aplicado o mesmo critério após a data base, devendo ser observada a isonomia salarial, após 90 dias.

15 – PREENCHIMENTO DE VAGAS

Os empregadores a seu exclusivo critério observarão as seguintes condições para preenchimento de vagas:

a) Dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados para preenchimento de vagas para níveis superiores;

b) Utilizar-se da bolsa de empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;

c ) Dar preferência a readmissão dos ex-empregados dispensados imotivadamente.

16 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até (Um) dia, em caso de falecimento de sogra ou sogro e no caso de internação hospitalar da esposa ou companheira, esta designada como tal na Previdência Social, desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação, salvo condições mais favoráveis estabelecidas entre as partes.

17 – ABONO DE FALTAS

Os empregados investidos em mandato sindical, não afastados de suas funções no emprego, poderão se ausentar do trabalho até 45 (quarenta e cinco) dias por ano, não podendo cada convocação exceder a 5 (cinco) dias consecutivos por mês, sem prejuízo do

salário, férias, 13o. salário, do descanso semanal remunerado, desde que pré-avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 horas.

18 -DESCONTOS DO DSR

Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.

a) a ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado e por motivos relevantes, a critério do empregador, não acarretará o desconto do DSR da semana correspondente.

19 – OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS

O empregador abonará 2 (dois) dias de ausência do empregado, e o DSR correspondente e não considerará a repercussão do desconto nas férias, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada licença específica, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

20 – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS, ETC.

O cálculo da remuneração de férias, 13o. salário, aviso prévio e todas as demais verbas rescisórias, terá a integração pela média das horas e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.

Parágrafo Único – Aos empregados que recebem a base de comissões, os cálculos acima terão integração da média de comissões dos últimos 3 meses anteriores ao

pagamento.

21 – GARANTIA DO EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

MILITAR

É garantido a estabilidade provisória ao empregado com idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 dias após a dispensa do engajamento, ou após o desligamento do serviço militar obrigatório, inclusive para a integração na linha de tiro de guerra, salvo nos casos de rescisão contratual prevista no art. 482 da CLT, ou por motivo de acordo entre as partes, ou em decorrência do pedido de demissão ou ainda em virtude de contrato de trabalho por prazo determinado ou em experiência, devidamente comprovado e com a assistência do respectivo sindicato da categoria.

22 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

Será garantido o emprego e o salário à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ficando excluídas as empregadas contratadas por prazo determinado ou experiência.

a) Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada, se necessário, deverá comunicar por escrito, ao empregador, seu estado de gestação, devendo comprová-lo com atestado médico do INAMPS ou outro Órgão Oficial, dentro de 3O (trinta) dias, contados da data da dispensa, sob pena de, não o fazendo decair desse seu direito.

b) Se rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo entre a empregada e o empregador, será obrigatório a assistência do sindicato representante da categoria profissional.

c) Ocorrida a hipótese constante no item “b” desta Cláusula, os empregadores que não possuem creche ou convênio com entidades para uso dos filhos das empregadas, deverão, a título de ajuda, pagar um salário nominal, juntamente com as verbas

rescisórias.

23 – ESTABILIDADE APÓS A LICENÇA PATERNIDADE

Será garantido o emprego e o salário, pelo prazo de 30 dias, aos empregados após o gozo da licença paternidade de 5 (cinco) dias, não podendo este prazo de estabilidade coincidir com o aviso prévio.

24 – GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE

Aos empregados estudantes fica assegurado o abono de faltas por ocasião dos exames escolares finais, quando comunicados previamente aos empregadores e desde que coincidam com o horário de sua jornada regular, mediante comprovação posterior. Os empregadores procurarão observar a manutenção dos horários de trabalho do empregado

estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o 1o. e 2o. graus, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante.

25 – GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DE

TRABALHO OU DOENÇA

Garantia estabelecida pelo artigo 169 do Decreto nº 611/92 de 21/07/92 “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente”.

Parágrafo Único – No caso de afastamento do empregado por motivo de doença, desde que recebendo o benefício previdenciário respectivo, exceto os empregados aposentados, será garantido o emprego e salário por período igual ao do afastamento e observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, excluído o empregado em período de experiência.

26 – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE

Será garantido o emprego e salário pelo tempo necessário à implementação do direito e obtenção do benefício previdenciário em seu período mínimo, aos empregados em condições próximas à aposentadoria, obedecendo o seguinte critério:

a) 12 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo empregador por um período mínimo de 06 anos;

b) 24 meses, para os empregados que tenham permanecido a serviço do mesmo empregador por um período mínimo de 08 anos;

Parágrafo Único – O empregado interessado deverá informar o empregador o momento em que atingiu a condição prevista nesta cláusula.

27 – GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

Deverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal.

28 – GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS

É garantido o emprego e salário ao empregado com 10 (dez) anos ou mais de trabalho contínuo ao mesmo empregador até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno do empregado das férias, excluído o prazo do aviso prévio:

Parágrafo Único – Ao empregado com mais de 15 (quinze) anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, fica garantido o emprego e o salário por 60 (sessenta) dias, excluído o prazo do aviso prévio.

28-A – FÉRIAS COLETIVAS

Os empregadores poderão conceder férias coletivas aos seus empregados por um período mínimo de 15 (quinze) dias, bastando para isso comunicar com antecedência os Sindicatos signatários da presente Convenção.

29 – GARANTIA APÓS LICENÇA DE CASAMENTO

Será concedida licença remunerada para casamento de 1O (dez) dias a partir do dia que anteceder o do matrimônio.

Parágrafo único – É garantido o emprego e o salário ao empregado com 4 (quatro) ou mais anos de serviços prestados ao mesmo empregador até 6O (sessenta) dias após o retorno de licença para casamento.

30 – SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL AOS EMPREGADOS

SEGURO DE VIDA – As empresas instituirão sistema de seguro de vida em grupo para cobertura de indenização por morte acidental e invalidez total por acidente ou doença de seus empregados.

§1º – A composição definitiva dos tipos de cobertura e os valores das respectivas indenizações serão calculados e estabelecidos com base em contribuição mensal por empregado, no valor mensal limitado até R$3,00 (três reais), a ser assumido integralmente pelas empresas.

§2º – Por se tratar de sistemas a ser instituído sob a responsabilidade contributiva das empresas, caberá a estas, exclusivamente, a iniciativa e a definição sobre a forma de contratação, a escolha das seguradoras a serem contratadas, bem como, a administração e o gerenciamento das competentes apólices, devendo, entretanto, informar de imediato ao sindicato da categoria profissional, qual a seguradora eleita e os níveis de cobertura da respectiva apólice.

§3º – Em caso de não instituição do sistema de seguro de vida em grupo estabelecido no “caput” desta cláusula, as empresas assumirão a responsabilidade pela cobertura das indenizações conforme valores de natureza abaixo:

a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de morte do empregado;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de morte por acidente de trabalho do empregado;

c) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de invalidez por acidente do

trabalho ou doença.

AUXÍLIO FUNERAL – As empresas efetuarão um pagamento a tÍtulo de auxÍlio de funeral, relativamente aos empregados que falecerem durante a vigência do contrato de trabalho, no importe de um salário nominal, a beneficiário devidamente identificado, mediante a seguinte ordem preferencial:

a) Cônjuge remanescente;

b) Filho(a) do falecido;

c) Os que comprovadamente viverem na sua dependência econômica.

§4º – A parte para ser beneficiada com o recebimento do auxílio funeral deverá comprovar as despesas com o funeral do empregado falecido.

31 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA

O empregado dispensado por justa causa, deverá receber carta aviso explicando, devendo esta, explicar o motivo da dispensa, conforme estabelece a CLT artigo 482 “a” e parágrafo único, sob pena de gerar presunção de despedida injusta.

32 – RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no art. 477 e parágrafos da CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses.

a) Se o empregado, ciente da homologação designada, deixar de comparecer ao ato;

b) Se o empregado comparecer e suscitar dúvidas que impeçam sua realização.

Parágrafo Único – O descumprimento desta cláusula acarretará ao empregador o pagamento de multa prevista no parágrafo 8o. do art. 477 da CLT e mais a multa de 0,01%

sobre o salário nominal do empregado por dia de atraso, revertida em favor do empregado.

33 – AVISO PRÉVIO

Nos casos da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio, obedecerá os seguintes critérios:

a) Será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado;

b) Observado o item “a” supra, será colocada a data e o local para pagamento das verbas rescisórias conforme estabelecido pela lei e na presente convenção.

c) A redução de duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio;

d) Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período, de comum acordo com o empregador;

e) Caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar serviços durante o aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no art. 477 parágrafo 6o. alínea “b” da CLT;

f) Aos empregados com mais de 45 anos de idade e mais de dez anos de serviços prestados ao mesmo empregador, fica garantido um aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo, quando for o caso das garantias estabelecidas nos itens “a” e “d” retro, e mais um dia por ano de idade acima deste limite;

g) O empregado que, no curso do aviso prévio obtiver novo emprego, poderá pleitear a rescisão imediata do seu contrato de trabalho, ficando o empregador desobrigado do pagamento do restante do aviso prévio. O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato.

34 – DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTOS

Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que compõem a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.

35 – PRÊMIO APOSENTADORIA

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade, e no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 01 (um) salário nominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos para o mesmo empregador.

36 – RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS

Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 20 dias, informação sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês anterior separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções.

37 – VINCULAÇÃO AO SINDICATO

Todos os empregados da categoria profissional, deverão ficar vinculados à categoria do SINDESPORTE, seja qual for a sua função, recolhendo sua contribuição ao mesmo, desde que deverá prevalecer, por força desta cláusula, a categoria predominante, exceto as diferenciadas se for o caso.

38 – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Nas rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las com a assistência do Sindesporte em sua Sede, para a região da Grande São Paulo e nas subsedes regionais nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru e no Grande ABC.

39 – FORNECIMENTO DE EPI’s E UNIFORMES

Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais, quando pelos empregadores exigidos na prestação de serviços ou quando a atividade assim o exigir.

a) O equipamento de proteção individual, quando determinado por lei, será fornecido pelo empregador, mediante orientação prévia, visando a sua melhor adaptação ao empregado, que se obriga a utilizá-lo corretamente.

b) A perda ou estrago do EPI, por má utilização pelo empregado, será ressarcida pelo mesmo, que em caso de recusa de seu uso, submeter-se-á às penalidades cabíveis.

Parágrafo Único – O mesmo teor do “caput” aplicar-se-á aos uniformes de divulgação do nome, logotipo e marca da empresa.

40 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os empregadores reconhecerão os atestados médicos ou odontológicos, passados por facultativos do Sindicato Profissional desde que obedecidas as exigências da portaria MPAS 3.291 de 20/02/84, quando:

a ) não houver no empregador, médicos ou convênios;

b) em havendo médicos ou convênios no empregador estes funcionem em horários e locais incompatíveis com a necessidade imediata e urgência dos empregados.

41 – LOCAL PARA REFEIÇÃO EM CONDIÇÕES HIGIÊNICAS

Os empregadores com mais de 30 empregados, com jornada de trabalho diária igual ou superior a 5 (cinco) horas, terão obrigatoriamente que instalar local para refeições de seus empregados, ao mesmo tempo em que são obrigados a manterem o local na mais perfeita condição de higiene e limpeza e com instalação de equipamento para aquecimento das refeições.

42 – SINDICALIZAÇÃO

Os empregadores colocarão à disposição do Sindicato Representativo da Categoria Profissional, três vezes por ano, local e meio para aumentar a sindicalização dos empregados.

43 – DELEGADOS SINDICAIS

Reconhecimento pelas entidades empregadoras, com mais de 50 empregados, de um delegado sindical, conforme estabelece o parágrafo 2o. do art. 517 e nos moldes do art. 523 da CLT e as garantias estabelecidas no art. 543 da CLT.

44 – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

Os empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados, a mensalidade associativa aprovada em assembléia geral específica dos empregados da categoria, em folha de pagamento, obedecendo o teto de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto.

a) os recolhimentos ao Sindesporte, por parte dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.

b) os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.

c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra “a” desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do Sindesporte.

d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.

e) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.

45 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – CATEGORIA PROFISSIONAL

Os empregadores descontarão da remuneração de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, em folha de pagamento, o percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) aprovado pela assembléia geral específica dos empregados da categoria, obedecendo um teto sobre 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto.

a) os recolhimentos ao Sindesporte por parte dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.

b) os recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.

c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra “a” desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do Sindesporte.

d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.

e) as partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho entendem que o momento para os empregados se manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula são nas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas para tratarem deste assunto.

f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula, deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.

46 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Tendo em vista o Art. 513 do Digesto Celetista que assim enuncia:

Art. 513 – São Prerrogativas dos Sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas; e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a abrangência do referido

disposto Celetista, assim enunciado:

 “CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no Artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República” (RE 189960-3, relator Ministro Marco Aurélio, STF, 2ª T, decisão unânime, DJU 10.08.2001). Deliberou a categoria econômica dos Estabelecimentos de Esportes Aquáticos, Aéreos e Terrestres do Estado de São Paulo (Academias) através da Assembléia Geral Extraordinária do dia 11 de dezembro de 2002, onde fica estabelecida a Contribuição Negocial Patronal de 9% (nove por cento) sobre a folha bruta de salários, que será paga da seguinte forma: a) 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a folha de pagamento do mês de março de 2003 recolhida no dia 20 de abril de 2003; b) 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a folha de pagamento do mês de agosto de 2003 recolhida no dia 20 de setembro de 2003; c) entende-se como folha bruta o valor que servirá de base de cálculo para a incidência previdenciária; d) o valor mínimo de cada parcela não será nunca inferior a R$ 90,00 (noventa reais), ainda que a Empresa/Academia não mantenha empregados; e) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, acrescido de 2% nos meses subseqüentes, além de juros de mora de 1% ao mês.”.

47 – REVISÃO

As partes signatárias da presente convenção se comprometem a reunir-se, quando houver interesse de qualquer uma delas, para reexaminar as cláusulas desta convenção.

48 – INCAPACIDADE FINANCEIRA

As empresas que não tiverem condições por incapacidade financeira de manterem o cumprimento integral do presente acordo, deverão solicitar audiência junto ao SEEAATESP que encaminhará o pedido ao SINDESPORTE, que através de comissão paritária, examinará documentos e avaliará argumentos para possível solução que será comunicada por escrito.

Parágrafo Único – Qualquer solução somente poderá ser aplicada a partir da data do recebimento da comunicação assinada pela Comissão Paritária formada pelos dois Sindicatos.

49 – MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Em caso de atraso no pagamento dos salários, fica o empregador obrigado a pagar ao empregado uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário impago e, a partir do 30º dia de atraso, multa diária de 0,01% do salário nominal do empregado, até o efetivo pagamento, salvo no caso de falta do empregado ao trabalho no dia do pagamento, mesmo que justificada.

50 – VALE REFEIÇÃO

O empregador deverá fornecer vale refeição de valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) para os empregados com jornada integral de trabalho de 220 horas por mês, facultado às partes (empregado e empregador), firmado em documento, a substituição por vale alimentação no valor mínimo de R$ 34,00 (trinta e quatro reais).

51 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Em caso de acidente de trabalho ou auxílio doença durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao que faltar para completá-lo, ao término da suspensão.

52 – FERIADOS PROLONGADOS

Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado.

53 – PERSONAL TRAINER

Concomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado e Personal Trainer autônomo em Academia Esportiva.

a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Academia Esportiva;

b) Como personal trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Academia Esportiva mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Academia Esportiva.

54 – ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA

O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora no caso de necessidade de consulta ou de tratamento médico do filho com até 06 (seis) anos de idade, ou no caso de inválido que esteja na sua dependência sem limite de idade, até o máximo de quatro dias durante a vigência desta convenção, e acima deste limite a seu critério.

55 – EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS

Os empregadores se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos termos da NR 07, da Portaria Mtb 3214/78, com a redação da Portaria nº 24 de 31/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – Mtb, tornando obrigatório o exame médico demissional (exame clínico e complementado por exames subsidiários quando necessários), devendo constar – A) aptidão ou não para o desligamento; B) resultado dos exames secundários realizados.

Parágrafo Único – Todos os resultados dos exames realizados serão fornecidos aos empregados examinados.

56 – CONTRIBUIÇÕES NÃO DESCONTADAS

Os empregadores que por qualquer motivo deixarem de descontar as contribuições previstas nesta convenção, deverão repassar na data base os valores ao Sindicato profissional da Categoria no vencimento através de recursos próprios, podendo, na primeira oportunidade, descontá-las de seus empregados.

57- RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAIS

As relações jurídicas e sociais entre o SEEAATESP – Sindicato dos Estabelecimentos Aquáticos, Aéreos e Terrestres do Estado de São Paulo e o SINDESPORTE – Sindicato dos Empregados de Clubes Esportivos e Recreativos e em Federações, Confederações e Academias Esportivas no Estado de São Paulo, serão reguladas unicamente pela CONVENÇÃO COLETIVA assinada entre ambos, através de ACORDO devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, arquivado na Delegacia Regional do Trabalho ou registrado em Cartório, para que surtam os efeitos legais e de direito.

58 – NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis já existentes.

59 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

Para fins do art. 872, parágrafo único da CLT, bem como o parágrafo 2o. do art. 3o. da Lei 7.238 – 84, os empregadores e os seus respectivos sindicatos representativos da categoria econômica e profissional, podem requerer ação de cumprimento, face ao caráter de acordo judicial dada à convenção coletiva, bem como o caráter normativo que lhe é dado pelo art. 611 da CLT.

60 – MULTA

Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário nominal de cada empregado por infração e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada.

61 – VALE TRANSPORTE

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o dia do pagamento dos salários de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo

Decreto 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

62 – FORO

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação do presente Acordo Coletivo, em consonância com a Lei 8.984/95.

63 – VIGÊNCIA

As cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão de 1º de Março de 2003 a 29 de Fevereiro de 2004.

Por estarem justos e acertados e para que produza os seus regulares e legais efeitos, assinam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho e consoante o que dispõe o art. 614 da C.L.T., REQUEREM à V. Excia. que determine o procedimento do registro e o devido arquivamento junto a esta Delegacia Regional do Trabalho.

 Termos em que P. e E. Deferimento.

 São Paulo, 10 de março de 2003.

 JACHSON SENA MARQUES GILBERTO JOSÉ

BERTEVELLO - Presidente do Sindesporte Presidente do SEEAATESP  DR. ELPÍDIO RIBEIRO DOS SANTOS F° DR. ROGÉRIO DE ALMEIDA SILVA

Advogado OAB/SP 48.292 Advogado

OAB/SP 99.836”

 “ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª

REGIÃO – CREF1/RJ-ES

TÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE

Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da Primeira Região – CREF1/RJ-ES, com sede e Foro na Capital na cidade do Rio de Janeiro, sito à Rua Adolfo Mota, nº 04, Tijuca – Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20540-100 e abrangência nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.

§ 1º - O CREF1/RJ-ES, instalado pela Resolução CONFEF nº 009/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.

§ 2º - O CREF1/RJ-ES desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.

§ 3º - O CREF1/RJ-ES registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e esportiva.

Art. 2º - O CREF1/RJ-ES é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgão consultivo do Governo.

Art. 3º - O CREF1/RJ-ES é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.

§ 1º - O CREF1/RJ-ES, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

§ 2º - O Plenário do CREF1/RJ-ES é a instância máxima deliberativa da unidade CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4º - O CREF1/RJ-ES tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas que nele estejam registrados, e:

I – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;

II – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;

III – baixar atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;

IV – zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;

V – fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

VI – estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;

VII – estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;

VIII – deliberar sobre as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, esportivas, desportivas e similares.

TÍTULO II

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 5º - Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF1/RJ-ES os

seguintes Profissionais:

I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação;

II – os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;

III – os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física;

IV – outros que venham a ser reconhecido pelo CONFEF.

Parágrafos únicos – Poderão solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF, mediante requerimento, todo Profissional que esteja em dia com suas obrigações perante a entidade, incluindo o ano da solicitação.

CAPÍTULO II

DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 6º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, atividades físicas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas e similares, conforme as características e as competências específicas de sua habilitação.

Art. 7º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, esportes, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, ginástica laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação (formação cultural e educacional, educação e reeducação motora) e da saúde (prevenção primária, secundária e terciária, promoção, proteção, manutenção e reabilitação), contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação e recuperação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

§ 1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginástica, exercícios físicos, desportos, esportes, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.

§ 2º - O termo desporto/esporte compreende o sistema ordenado de práticas corporais que envolvem atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em

complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

§ 3º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF.

Art. 8º - O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de prevenção (primária, secundária e terciária), promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e educacional, da educação e reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.

Art. 9º - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados nos CREF’s, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.

Art. 10 - Para nomeação e/ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do esporte e similares será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.

Art. 11 - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas Pessoas Jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF1/RJ-ES, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF1/RJ-ES.

Art. 12 - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência deste CREF e de outro obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.

Art. 13 - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 14 - Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, que estejam localizadas nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, obrigadas a registrar-se no CREF1/RJ-ES, que lhes fornecerá a certificação oficial.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 – A fiscalização do exercício da atividade profissional ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, esportivas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional de Educação Física.

CAPÍTULO V

DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 16 - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado neste CREF será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF1/RJ-ES.

Art. 17 - A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF1/RJ-ES com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional, identificando seu campo de atuação.

CAPÍTULO VI

DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

Art. 18 – O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREF’s será definido pelo CONFEF e a ele repassado integralmente.

§ 1º - O pagamento da inscrição será feito através de boleto bancário diretamente na conta do CONFEF.

Art. 19 – O Plenário do CREF1/RJ-ES fixará, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade.

Art. 20 – As anuidades serão processadas, pelo CREF1/RJ-ES até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro.

§ 1º - As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na proporção de 20% (vinte por cento) na conta do CONFEF e 80% (oitenta por cento) na conta do CREF1/RJ-ES.

§ 2º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF1/RJ-ES e ao

CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da

anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e,

concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema

CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF1/RJ-ES

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 21 - Constitui infração disciplinar:

I – transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;

III – violar o sigilo profissional;

IV – praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V – deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para

com o Sistema CONFEF/CREF’s;

VI – adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;

VII – exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs;

VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.

Parágrafo único – Os infratores, nos termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física, estarão sujeitos às penas de:

I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;

II – censura pública;

III – suspensão do exercício da Profissão;

IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.

 TÍTULO III

DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1 ª REGIÃO – CREF1/RJ-ES

 CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 22 – No exercício de suas atribuições compete ao CREF1/RJ-ES no âmbito de sua respectiva área de abrangência:

I – registrar, habilitar e fiscalizar ao exercício da Profissão;

II – registrar e fiscalizar as Pessoas Jurídicas, como também os espaços físicos oferecidos para a prática e os serviços nas áreas das atividades físicas,esportivas, desportivas e similares;

III – expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;

IV – fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência,

representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;

V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade;

VI – arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF;

VII – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;

VIII – elaborar e aprovar seu Regimento;

IX – elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência;

X – realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas neles registrados;

XI – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas nos CREF’s;

XII – aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;

XIII – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;

XIV – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;

XV – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;

XVI – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;

XVII – aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 30 de abril ao CONFEF;

XVIII – funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;

XIX – propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;

XX – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes;

XXI – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis;

XXII – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral;

XXIII – adotar as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF;

XXIV – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;

XXV – incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;

XXVI – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;

XXVII – instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 23 - O CREF1/RJ-ES foi instalado, estruturado e orientado por ato específico do CONFEF e segundo o critério da divisão do país em regiões que, em função do número de Profissionais registrados e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo e financeiro.

Art. 24 - O CREF1/RJ-ES é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 06 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelos seus respectivos Ex-Presidentes, como Membro Honorífico Vitalício que tenham cumprido 100% do mandato, com direito à voz e voto.

Parágrafo único: Os Presidentes que tenham cumprido, pelo menos 50% do seu mandato, poderão ser Membro Honorífico Vitalício, com direito a voz e voto, desde que seja aprovado por maioria simples pelo Plenário do CREF1/RJ-ES.

Art. 25 – Em sua organização o CREF1/RJ-ES é constituído pelos seguintes

Órgãos:

I– Plenário;

II – Diretoria;

III – Presidência;

IV – Órgãos de Assessoramento.

Parágrafo único - Compete a cada órgão elencado no caput deste artigo à elaboração de seu Regimento, sujeito à aprovação do Plenário do CREF1/RJES.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 26 - O Plenário do CREF1/RJ-ES é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e por seus Ex-Presidentes.

§ 1° - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.

§ 2° - No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral.

Art. 27 – O Plenário do CREF1/RJ-ES somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos.

Art. 28 – A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF1/RJ-ES, com no mínimo 10 (dez) dias antes da sua realização.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do Plenário.

Art. 29 - O Plenário do CREF1/RJ-ES reunir-se-á:

I – ordinariamente, quatro vezes ao ano, sem se repetir no mesmo mês, de forma presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 07 dias de antecedência;

II – extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado por 1/5 (um quinto) de seus Membros efetivos.

Art. 30 – Compete ao Plenário do CREF1/RJ-ES, por maioria simples dos votos:

I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;

II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;

III – adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF1/RJ-ES;

IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF1/RJES, encaminhando para conhecimento do CONFEF;

V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no CREF1/RJ-ES, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União, ou nos diários oficiais dos Estados sob sua abrangência até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade;

VI – deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;

VII – decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros;

VIII – fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;

IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

X – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física;

XI – deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF1/RJ-ES em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento.

Art. 31 – Compete ao Plenário do CREF1/RJ-ES, por 2/3 (dois terços) dos seus Membros:

I– aprovar seu Estatuto e o Regimento;

II – eleger e dar posse aos Membros da Diretoria, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores;

III – deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões de Ética e de Finanças, conforme o estabelecido em seus Regimentos;

IV – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF1/RJES, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF;

V – decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF1/RJ-ES, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos;

VI – julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos;

VII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento;

VII – aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CREF1/RJ-ES;

IX – autorizar a Diretoria à aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF1/RJ-ES, observando as normas emanadas do CONFEF;

X – julgar os processos éticos de seus registrados;

XI – elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio de Presidentes.

XII – deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento do CREF1/RJ-ES, no todo ou em parte.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 32 – A Diretoria do CREF1/RJ-ES é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 33 – A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 03 (três) anos.

Parágrafo Único - A Diretoria do CREF1/RJ-ES poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.

Art. 34 - A Diretoria do CREF1/RJ-ES reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.

Art. 35 – As competências de cada Membro da Diretoria do CREF1/RJ-ES, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF1/RJ-ES.

Art. 36 – Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF1/RJ-ES:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;

II – estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF1/RJ-ES e do CONFEF;

III – preservar o patrimônio do CREF1/RJ-ES;

IV – desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;

V – prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilidade entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete;

VI – atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;

VII – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;

VIII – promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF1/RJ-ES, após parecer do Plenário;

IX – autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF1/RJES;

X – admitir e demitir empregados necessários à administração do CREF1/RJ-ES, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes;

XI – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;

XII – promover, a instalação de unidades Seccionais do CREF1/RJ-ES;

XIII – adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;

XIV – fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF1/RJ-ES, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF1/RJ-ES, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs.

DA PRESIDÊNCIA

Art. 37 – A Presidência do CREF1/RJ-ES será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.

Art. 38 – O Presidente do CREF1/RJ-ES, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

Art. 39 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF1/RJ-ES, tanto junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.

Art. 40 – Além de outras atribuições previstas no Regimento do CREF1/RJ-ES, ao Presidente compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;

III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do CREF1/RJ-ES;

IV – designar e convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões;

V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF1/RJ-ES;

VI – adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;

VII – movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF1/RJ-ES;

VIII – responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;

IX – baixar deliberações e portarias de ordem administrativas;

X – baixar Resoluções, após decisão do Plenário;

XI – baixar atos administrativos pertinentes;

XI – encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF;

XII – autorizar a participação do CREF1/RJ-ES em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;

XIII – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados.

Art. 41 – Compete aos Vice-Presidentes do CREF1/RJ-ES:

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;

II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III – despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 42 – São Órgãos permanentes de Assessoramento do CREF1/RJ-ES, além de outros que venham a ser criados em seu Regimento:

I – Comissão de Controle e Finanças;

II – Comissão de Ética Profissional;

Parágrafo único – Poderão ser criados novos órgãos de assessoramento.

Art. 43 - As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF1/RJ-ES às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF1/RJ-ES, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

Parágrafo único – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira instância.

Art. 44 - As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo, 01 (um) Membro do CREF1/RJ-ES, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados e designados pela Presidência do CREF1/RJ-ES, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.

§ 1º - As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação da Presidência do CREF1/RJ-ES.

§ 2º - As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Membro Conselheiro.

§ 3º - As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente.

Art. 45 – As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.

SUB SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS

Art. 46 – À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:

I– examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF1/RJ-ES e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;

II – examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF1/RJ-ES e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;

III – examinar a proposta orçamentária do CREF1/RJ-ES;

IV – examinar as prestações de contas do CREF1/RJ-ES;

V – apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.

Art. 47 - A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF1/RJ-ES, ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo Único - Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo ao julgamento do Plenário do CREF1/RJ-ES.

SUB SEÇÃO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 48 - À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:

I– zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;

II – propor ao Plenário do CREF1/RJ-ES mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física, para que este leve a proposta ao CONFEF;

III – funcionar como Conselho de Ética Profissional;

IV – autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais ou de Pessoas Jurídicas que tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física, levando as suas deliberações para conhecimento do Plenário do CREF1/RJ-ES;

V – examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos por seus registrados, utilizando a legislação vigente, além das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, inclusive perícia, levando a seguir, à homologação do Plenário do CREF1/RJ-ES.

SEÇÃO V

DAS SECCIONAIS

Art. 49 – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF1/RJ-ES, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do CREF1/RJ-ES.

Parágrafo Único - As Seccionais serão dirigidas por um Representante indicado pela Presidência do CREF1/RJ-ES.

Art. 50 – O CREF1/RJ-ES poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes às suas necessidades e possibilidades.

Art. 51 – Será estabelecida no Regimento do CREF1/RJ-ES a competência e a estrutura administrativa das Seccionais.

Art. 52 – Se uma Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do CREF1/RJ-ES.

TÍTULO IV

DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS

Art. 53 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF1/RJ-ES a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:

I – o CREF1/RJ-ES deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

II – é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita;

III – é vedado ao CREF1/RJ-ES e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas;

IV – é vedado ao CREF1/RJ-ES contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa;

V – se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do CREF1/RJES deverá tomar imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.

Parágrafo único - O CREF1/RJ-ES remeterá ao CONFEF, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da execução orçamentária e contábil, dando publicidade aos seus registrados do seu balancete anual.

Art. 54 - O CREF1/RJ-ES, quando da elaboração das propostas orçamentárias, deverá respeitar os seguintes procedimentos:

I – a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade;

II – a proposta orçamentária do CREF1/RJ-ES, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;

III – caso o CREF1/RJ-ES não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução;

IV – a execução orçamentária do CREF1/RJ-ES deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas;

V – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano.

Art. 55 – A prestação de contas do CREF1/RJ-ES deverá seguir as normas abaixo elencadas:

I- a prestação de contas do CREF1/RJ-ES, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 31 de maio ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;

II – as contas do CREF1/RJ-ES não sendo apresentadas até 31 de maio caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas;

III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilidade entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF1/RJ-ES e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.

Art. 56 – O CREF1/RJ-ES deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

§ 1º - O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.

§ 2º - Até o último dia do mês subseqüente, o CREF1/RJ-ES deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilidade dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.

Art. 57 - As receitas do CREF1/RJ-ES serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art. 58 - Constituem receitas do CREF1/RJ-ES:

I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados no CREF1/RJ-ES;

II – os legados, doações e subvenções;

III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF1/RJ-ES;

IV – outras receitas.

Art. 59 – O exercício financeiro do CREF1/RJ-ES coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º - Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

§ 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.

§ 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.

§ 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

Art. 60 – As despesas do CREF1/RJ-ES compreenderão:

I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados necessários à manutenção e a ordem administrativa do CREF1/RJ-ES e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais;

II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF1/RJ-ES, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria do CREF1/RJ-ES, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo CONFEF;

III – a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF1/RJ-ES suas respectivas Seccionais;

IV – o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e ao desenvolvimento do CREF1/RJ-ES e suas respectivas Seccionais;

V – os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;

VI – a aquisição de bens móveis e imóveis;

VII – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

Parágrafo único - O Plenário do CREF1/RJ-ES deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 61 – O patrimônio do CREF1/RJ-ES compreenderá:

I – seus bens móveis e imóveis;

II – os saldos positivos da execução do orçamento;

III – os prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF1/RJ-ES

Art. 62 - Os Membros do CREF1/RJ-ES serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF1/RJ-ES, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto.

Art. 63 - As eleições dos Membros do CREF1/RJ-ES realizar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término do primeiro mandato, este nomeado pelo CONFEF, e as eleições posteriores através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência.

Art. 64 – No mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o CREF1/RJ-ES divulgará a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de abrangência.

Art. 65 - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF1/RJ-ES deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF1/RJ-ES e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF1/RJ-ES e o nome fantasia da mesma.

Art. 66 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 67 - Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do CREF1/RJ-ES.

Parágrafo Único - Caberá ao Plenário do CREF1/RJ-ES, observando as diretrizes gerais estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO

CREF1/RJ-ES

Art. 68 - O mandato dos Membros do CREF1/RJ-ES somente poderá ser exercido por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto.

Art. 69 - O cargo de Membro do CREF1/RJ-ES é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 70 - O exercício do mandato de Membro do CREF1/RJ-ES, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I – ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II – possuir curso superior de Educação Física;

III – estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV – possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos,

V – ter votado na última eleição.

Art. 71 - São inelegíveis para Membro do CREF1/RJ-ES, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:

I – tiverem realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

II – tiverem contas rejeitadas pelo Cref1 RJ/ES;

III – tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

IV – tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

V – estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs ;

VI – forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;

VII – deixarem de votar na eleição anterior ao que pretende se candidatar;

VIII – tiverem decisão condenatória transitada em julgado pelo tribunal de ética do CREF1/RJ-ES;

IX – forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva.

Art. 72 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF1/RJ-ES o Profissional que:

I – tiver seu registro profissional cassado;

II – for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;

III – for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;

IV – não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

V – ausentar-se, em cada ano, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CREF1/RJ-ES, conforme apurado pelo Plenário em processo regular.

Parágrafo Único - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF1/RJ-ES:

I – em caso de renúncia ou pedido pessoal;

II – por falecimento.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – O CREF1/RJ-ES goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 74 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF1/RJ-ES serão tornadas públicas através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas, por afixação em local próprio, nas dependências do respectivo Conselho e entram em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da União ou nos diários oficiais dos estados de sua abrangência.

Art. 75 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF1/RJ-ES serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial.

Art. 76 - Os atos administrativos e financeiros do CREF1/RJ-ES, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento.

Art. 77 - O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelos órgãos do CREF1/RJ-ES, é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.

Art. 78 - Em caso de dissolução do CREF1/RJ-ES, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados.

Art. 79 – Em caso de dissolução do CREF1/RJ-ES e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF.

Art. 80 – Em caso de dissolução do CREF1/RJ-ES pelo Plenário do CONFEF seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF mais próximo.

Art. 81 – Para a composição de Ex-Presidentes no Plenário do CREF1/RJ-ES, considerar-se-á como exercício de mandato a posse da primeira gestão após criação do CREF1/RJ-ES.

Art. 82 – Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros do CREF1/RJ-ES, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos, nos moldes da primeira eleição direta no CREF1/RJ-ES, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram renúncia.

Art. 83 – Considerando o disposto no artigo 137 do Estatuto do CONFEF, as futuras eleições do CREF1/RJ-ES obedecerão a seguinte norma:

I – para os mandatos que encerrarem em 2009, a eleição ocorrerá e o mandato será de 06 (seis) anos, ou seja, até 2015;

II – para os mandatos que encerrarem em 2011, não haverá eleição, pois os mandatos em curso serão prorrogados por mais 01 (um) ano, ou seja, até 2012, quando então ocorrerá a eleição e o mandato será de 06 (seis) anos.

Parágrafo único – A partir da próxima eleição e até o ano de 2012, o CREF1/RJ-ES, excepcionalmente, contará com 26 (vinte e seis) Membros em sua composição, sendo 19 (dezenove) Membros Efetivos e 07 (sete) Membros Suplentes. Até então, a composição contará com 24 (vinte e quatro) Membros, sendo 18 (dezoito) Membros Efetivos e 06 (seis) Membros Suplentes.

Art. 84 – No caso dos mandatos que terão prorrogação, o mandato da Diretoria acompanhará o período de tal prorrogação.

Art. 85 - Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CREF1/RJ-ES.

Art. 86 - Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário realizada em quinze de agosto de dois mil e oito, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2008

Carlos Eduardo Cossenza Rodrigues – Presidente”


TODOS OS GRIFOS E DESTAQUES SÃO MEUS.

 DEIXO UMA PERGUNTA PARA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO RIO DE JANEIRO, O QUE O CONSELHO REGIONAL FAZ EFETIVAMENTE POR VOCÊS? CLARO ALÉM DE COBRAR ANUIDADES.


DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO HORISTA
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de descanso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Com este entendimento, a 4ª Câmara do TRT, seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, negou provimento a recurso de um município da região de Registro que fora condenado, em primeira instância, ao pagamento desse adicional a uma professora horista.

A posição da Câmara amparou-se na Súmula nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim interpretou o disposto no artigo 7º, § 2º da Lei n. 605/49, bem como no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O colegiado também confirmou, por unanimidade, a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Registro, que condenara o município ao pagamento de horas extras à reclamante. Embora contratada para uma jornada de trabalho semanal de 20 horas, a professora era obrigada a laborar por mais 5 horas, a título de "horário de trabalho pedagógico coletivo", sem receber qualquer adicional por isso. Alegando tratar-se de um programa de capacitação pedagógica, a reclamada não reconhecia como extraordinárias as horas acrescentadas à jornada semanal da professora, em notório desrespeito ao disposto no contrato de trabalho.
Fonte: Normas Legais

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